Instrumento para a transição climática

Mercado Voluntário de Carbono

O Mercado Voluntário de Carbono é um instrumento que permite apoiar o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de ação climática, acelerando a transição para uma sociedade neutra em carbono e reforçando o compromisso com os «Objetivos de Desenvolvimento Sustentável».

PERGUNTAS
FREQUENTES

1. Funcionamento dos Mercados de Carbono

O mercado voluntário de carbono é um sistema de compra e venda de créditos de carbono que permite gerar incentivos económicos para alavancar a concretização de projetos de redução de emissões de gases com efeito de estufa ou de sequestro de carbono.

Incide sobre tipologias de projetos de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e projetos de sequestro de carbono, desenvolvidos em território nacional, que promovam a mitigação de emissões de GEE, sujeitos a critérios específicos de elegibilidade, contabilização de emissões e medidas de monitorização, reporte e verificação, por entidade independente, sendo geradores de créditos de carbono que podem se transacionados ou utilizados para compensação de emissões ou para contribuições a favor da ação climática.

O mercado voluntário de carbono visa, entre outros objetivos, contribuir para a mitigação de emissões de GEE no território nacional e para o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais assumidos por Portugal em matéria de mitigação das alterações climáticas, em linha com os objetivos traçados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 e estabelecidos na Lei de Bases do Clima.

O mercado voluntário de carbono compreende:

  1. Os projetos de mitigação de emissão de GEE;
  2. As metodologias de carbono reconhecidas para cada tipologia de projeto;
  3. O sistema de certificação dos projetos e respetivos créditos, por verificador independente;
  4. A plataforma de registo de projetos de mitigação de emissões de GEE e de créditos de carbono;
  5. Os agentes do mercado de carbono;
  6. As autoridades competentes.

Constituem-se como agentes do mercado voluntário de carbono:

  1. Os promotores de projetos de mitigação de emissão de GEE;
  2. Os indivíduos e organizações, privadas ou públicas, que adquiram ou utilizem créditos de carbono;
  3. Os verificadores independentes responsáveis pela certificação dos projetos e respetivos créditos.

As entidades competentes no âmbito do MVC são:

  1. APA – Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., enquanto entidade supervisora;
  2. ADENE – Agência para a Energia, enquanto entidade gestora da plataforma de registo de projetos e de créditos.

O Mercado Voluntário de Carbono distingue-se do CELE pelo facto da participação dos vários agentes no mercado de carbono ser voluntária, não impondo um sistema de limitação e comércio de emissões.

A fiabilidade e credibilidade dos créditos de carbono gerados no âmbito do MVC são garantidas pela:

  1. existência de um processo de monitorização, reporte e verificação de projetos e créditos robusto e independente;
  2. utilização de metodologias validadas por uma Comissão Técnica de Acompanhamento, que consideram cenários de referência que traduzem, de forma razoável e conservadora, a situação que existiria na ausência do projeto para contabilização de redução de emissões de GEE ou sequestro de carbono;
  3. pelo acompanhamento da atividade do mercado pelas entidades supervisora e gestora.

Não. Um mesmo projeto não pode ser simultaneamente registado no MVC e em outros mercados voluntários de carbono, públicos ou privados, existentes a nível internacional. Esta limitação visa reforçar o princípio da transparência, evitando a existência de dupla contagem de créditos de carbono (ou seja, que a mesma redução de emissões de GEE ou sequestro de carbono seja utilizada em vários sistemas), contribuindo para a fiabilidade e a credibilidade dos créditos de carbono gerados no âmbito do MVC.

O MVC visa promover a concretização de projetos de mitigação de emissões de GEE no território nacional, através do financiamento de projetos de proximidade com impacto no terreno, acelerando a transição climática. Neste sentido, no âmbito do MVC serão aprovadas metodologias adequadas e adaptadas à realidade nacional, contribuindo para a contabilização realista de reduções de emissões de GEE ou sequestro de carbono.

Além disso, o MVC é uma iniciativa sem fins lucrativos, regulada pelo Estado, em alinhamento com o direito da União Europeia no que diz respeito à certificação de remoções de carbono, o que confere credibilidade e transparência ao MVC, alinhando com os objetivos de promoção e conservação do capital natural.

Estão previstas as seguintes taxas associadas ao MVC:

  1. Abertura e manutenção de conta, para os agentes do mercado que se registem na plataforma do MVC;
  2. Registo de projetos na plataforma, para os promotores de projetos de redução de emissões ou sequestro de carbono.
  3. Transações de créditos de carbono, para os adquirentes de créditos de carbono, independentemente da sua futura utilização;
  4. Aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado.
 

Os promotores de projetos a desenvolver em áreas prioritárias devem comunicar à entidade gestora da plataforma a isenção da taxa de submissão de projeto. As taxas correspondentes a projetos registados nas regiões autónomas reverterão para as mesmas.

O montante das taxas e as condições de aplicação estão fixadas na Portaria n.º 239/2024/1, de 2 de outubro

2. Projetos

O projeto (e toda a informação a este associado) deverá ser submetido na plataforma de registo do MVC para posterior validação por um verificador independente. A plataforma está a ser desenvolvida pelo que, nesta fase, deverá registar a sua manifestação de interesse em submeter um projeto, utilizando o formulário disponível. Dessa forma, será informado sempre que existam desenvolvimentos relevantes para o desenvolvimento do seu projeto.

Para que um projeto seja elegível é necessário que seja um projeto de redução de emissões de gases com efeito de estufa ou sequestro de carbono e que pertença a uma das tipologias elegíveis, devendo cumprir com o conjunto de requisitos determinados na respetiva metodologia de carbono.

 

Poderá selecionar um verificador para o seu projeto através da lista de verificadores qualificados que estará disponível e atualizada na plataforma do MVC. A seleção de um verificador por parte do promotor do projeto deverá ocorrer no momento da validação inicial, após a submissão do projeto, e sempre que seja necessário efetuar uma verificação.

As áreas prioritárias para o desenvolvimento de projetos correspondem aos territórios vulneráveis identificados na Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro (em particular os que disponham de Planos de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) ou de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), estabelecidos nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, bem como a áreas integrantes de Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), Baldios, Rede Natura 2000 e Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Podem ainda ser consideradas áreas prioritárias as áreas florestais ardidas ou outras áreas que, em razão da sua natureza, careçam de intervenção, identificadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pela APA, I. P.

Os critérios específicos de elegibilidade para áreas prioritárias encontram-se definidos na respetiva metodologia e permitem traduzir a vulnerabilidade e a situação crítica dos territórios definidos como áreas prioritárias.

Os projetos realizados em áreas prioritárias usufruem dos seguintes benefícios:

  1. os promotores de projetos a desenvolver em áreas prioritárias têm direito à isenção da respetiva taxa de registo de projeto;
  2. os projetos a desenvolver em áreas prioritárias contribuem com apenas 10% dos créditos emitidos para a bolsa de garantia; e
  3. os promotores de projetos desenvolvidos em áreas prioritárias têm direito, no final do projeto, à devolução de até 40% dos créditos que tenham sido encaminhados para a bolsa de garantia (desde que não tenha ocorrido a reversão de emissões).

Sim, um projeto submetido ao MVC pode possuir cumulativamente certificações ou reconhecimentos atribuídos com base em outras normas ou referenciais, desde que as mesmas não tenham associados créditos de carbono que levem a dupla contagem. Por exemplo, projetos de sequestro de base natural poderão possuir certificação que comprove uma gestão florestal sustentável.

3. Gestão de Risco

A reversão de emissões de CO2 apenas ocorre em projetos de sequestro de carbono, nomeadamente quando a quantidade de carbono sequestrada num dado momento de verificação é inferior à do momento de verificação anterior.

As reversões são intencionais quando podem ser imputadas ao promotor, pelo incumprimento do previsto nos documentos de projeto ou pelo incumprimento do dever de aplicar medidas de minimização do risco.

As reversões não intencionais verificam-se quando as mesmas não estão previstas na metodologia associada à tipologia de projeto, são provocadas por fenómenos naturais, como cheias, secas, incêndios ou outras situações de força maior, e desde que comprovado que o promotor do projeto não teve influência ou não poderia anular ou mitigar os efeitos dessa situação e que adotou as medidas de mitigação dos riscos previstas nos documentos de projeto.

As reversões de emissões que possam ocorrer ao longo do período de duração do projeto não têm impacto nos créditos de carbono já gerados e emitidos por esse projeto que tenham sido transacionados entre o promotor e terceiros.

Os créditos gerados e emitidos pelo projeto que não tenham sido transacionados e estejam disponíveis na conta de registo do promotor do projeto são cancelados e, se estes não forem suficientes para cobrir o montante da reversão ocorrida, o promotor pode recorrer à bolsa de garantia ou a um seguro para compensar os créditos já transacionados que estejam em falta.

Se, ainda assim, os créditos não forem suficientes para compensar a reversão ocorrida, o promotor do projeto tem de repor, num prazo máximo de um ano, o número de créditos de carbono em falta e proceder ao seu cancelamento, ou submeter um ou mais projetos de carbono, aos quais são descontados e cancelados os créditos por si gerados num montante equivalente aos créditos de carbono em falta.

O recurso à bolsa de garantia, por parte do promotor, fica limitado à contribuição que o mesmo tenha feito até à dará em que ocorre a reversão.

Os créditos gerados e emitidos pelo projeto que não tenham sido transacionados e estejam disponíveis na conta de registo do promotor do projeto devem ser cancelados no montante equivalente ao dobro da reversão ocorrida. Caso estes créditos não sejam suficientes para cobrir o dobro do montante da reversão ocorrida, o promotor do projeto é responsável por repor, num prazo máximo de um ano, o número de créditos de carbono em falta e proceder ao seu cancelamento, ou submeter um ou mais projetos de carbono, aos quais são descontados e cancelados os créditos por si gerados num montante equivalente aos créditos de carbono em falta.

A bolsa de garantia visa salvaguardar as situações em que ocorra uma reversão não intencional das emissões sequestradas durante o período de duração do projeto. Para a constituição desta bolsa de garantia, revertem 10% dos Créditos de Carbono Futuros e Créditos de Carbono Verificados dos projetos de sequestro de carbono que contribuam para a bolsa, desenvolvidos em áreas prioritárias, e 20% dos restantes projetos de sequestro de carbono.

Desde que não ocorra a reversão de emissões, no final do período do projeto, são devolvidos ao promotor até 30 % dos créditos que tenham sido encaminhados para a bolsa de garantia, ou até 40 % no caso de projetos localizados em áreas prioritárias. Esta devolução é efetuada de forma faseada, nos termos definidos pela respetiva metodologia.

4. Créditos

A aquisição de créditos de carbono pode ter como objetivo a compensação de emissões de uma atividade ou a contribuição a favor da ação climática.

A compensação de emissões por parte de uma organização deve fazer parte de uma estratégia clara de descarbonização e redução das emissões de GEE da organização, com vista a atingir a neutralidade carbónica, numa perspetiva de médio-longo prazo, em linha com as metas traçadas a nível nacional e internacional em matéria de ação climática.

Os créditos de carbono adquiridos para efeitos de compensação de emissões deverão ser cancelados para que possam ser reclamadas pelas organizações as respetivas reduções de emissões, devendo sempre ter em conta a Diretiva relativa à fundamentação e à comunicação de alegações ambientais explícitas – Diretiva Alegações Ambientais.

Uma contribuição a favor do clima refere-se à aquisição de créditos de carbono, por parte de uma organização ou pessoa individual, com o objetivo de contribuir para a mitigação às alterações climáticas apoiando projetos que permitem a redução ou o sequestro de GEE, não tendo como propósito a compensação de emissões da sua atividade.

Não. Os créditos adquiridos não podem ser utilizados ou reclamados para efeitos de cumprimento de obrigações europeias ou internacionais, nomeadamente para efeitos do regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão e do regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional ou para o cumprimento de contribuições nacionalmente determinadas de qualquer outra parte signatária do Acordo de Paris.

Os Créditos de Carbono Futuros (CCF) são créditos de carbono gerados antes da efetiva redução de emissões de GEE ou sequestro de carbono pelo projeto, com base numa estimativa, apresentada pelo promotor do projeto, de acordo com a metodologia do projeto e devidamente validada por verificador independente.

Por indicação do promotor, e desde que previsto na metodologia seguida pelo projeto, podem ser emitidos CCF num montante que não exceda os 20% dos créditos totais de carbono previstos para o período de duração do projeto.

À medida que os créditos futuros forem verificados, passam ao estado de verificado (CCV) por ordem de emissão, independentemente do detentor do crédito. Assim que todos os CCF do projeto tenham sido convertidos em CCV, o promotor passa a emitir créditos de carbono verificados.

Os Créditos de Carbono + são créditos de carbono que, além do sequestro de carbono, incorporam significativos benefícios adicionais ao nível da biodiversidade e do capital natural, e podem ser emitidos desde que esteja prevista na respetiva metodologia uma forma de determinação e monitorização desse benefício.

O preço de cada crédito de carbono irá depender de diversos fatores, devendo o mesmo ser acordado pelo promotor do projeto, ou detentor dos créditos, e o respetivo comprador.

5. Metodologias de carbono

As metodologias de carbono pretendem estabelecer um conjunto de critérios e orientações para efeitos do reconhecimento dos projetos e dos créditos que estes venham a gerar. Todos os projetos que sejam submetidos ao MVC utilizando uma determinada metodologia devem cumprir todos os requisitos definidos na mesma.

As metodologias devem estabelecer, sem prejuízo de outros aspetos relevantes:

  1. Critérios de elegibilidade e orientações sobre a avaliação da adicionalidade do projeto, incluindo para a determinação do cenário de referência;
  2. Método de quantificação (ex ante e ex post) da redução de emissões de GEE ou do sequestro de carbono associados ao projeto de carbono, com base no tempo de duração do projeto e de acordo com as boas práticas existentes;
  3. Duração do projeto de carbono, incluindo, quando aplicável, as durações mínima e máxima, assim como informação relevante sobre a possibilidade de renovação desse período e orientações para a definição do início de implementação do projeto;
  4. Orientações para a determinação dos riscos, incluindo os de reversão de emissões, e medidas de mitigação desses riscos;
  5. Requisitos para a monitorização, reporte e verificação, nomeadamente para o plano de monitorização, o relatório de monitorização e o relatório de verificação, incluindo especificação da periodicidade de apresentação dos referidos relatórios;
  6. Orientações para determinação de potenciais externalidades e indicadores que permitam a sua avaliação no decorrer do projeto.

Qualquer entidade pode submeter uma metodologia através dos meios eletrónicos disponibilizados para o efeito. As metodologias submetidas serão sujeitas a parecer da Comissão Técnica de Acompanhamento (CTA) e a um processo de consulta pública, de forma a assegurar e incentivar a participação democrática de todos os interessados antes da aprovação pela APA, I.P., INCF e DGRM, quando aplicável.

Se está interessado em apresentar uma proposta de metodologia pode contactar-nos através do formulário de manifestação de interesse.

As primeiras metodologias estão a ser desenvolvidas, devendo ser colocadas a consulta pública até ao final de 2024.

No caso de não haver nenhuma metodologia em discussão ou aprovada para uma tipologia de projeto que deseje submeter ao MVC, o promotor poderá submeter uma proposta de metodologia, seguindo o modelo de metodologia.

A lista de metodologias aprovadas e suas revisões, que podem ser utilizadas para efeito de registo de projetos no mercado voluntário de carbono, estarão disponíveis na secção de documentos.

6. Verificadores

Os candidatos à qualificação de verificador MVC devem reunir, cumulativamente, os requisitos para o efeito encontram-se disponíveis na Portaria n.º 240/2024/1, de 2 de outubro, em termos de formação superior, experiência profissional na área específica no agrupamento de setores de atividade a que se candidata e aprovação em exame de qualificação.

Se está interessado em ser verificador MVC pode contactar-nos através do formulário de manifestação de interesse.